Artigo 215.º - Usurpação de coisa imóvel
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
O mais comporta lamenta o excesso de placas agressivas espalhadas por toda a Herdade pois nós os habitantes desta terra e desta Herdade sempre soubemos ocupar o nosso lugar.
Se houve excessos chamem a contas quem os cometeu ou continua a cometer, a lei têm muitas interpretações mas desta vez vamos ficar atentos à nova vaga.
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