Será distracção incompetência ou ofensa?
Não pode acontecer.
Símbolos nacionais
1. A Constituição da República determina, no seu artigo 11º, nºs. 1 e 2:
1 – A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, da unidade e integridade de Portugal é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. 2 – O Hino Nacional é A Portuguesa.
2. No que se refere à legislação ordinária, importa mencionar o Decreto-Lei nº 150/87, de 30 de Março, diploma que veio regular a utilização da bandeira em todo o território nacional, ressalvando apenas as normas específicas do âmbito militar e marítimo. Prevê-se o uso da bandeira em todo o território nacional (artigo 2º, nº 1), determinando-se que ela deve ser apresentada de acordo com o «padrão oficial» (o definido no artigo 11º da Constituição) e preservada em bom estado (artigo 2º, nº 2), devendo ainda ser hasteada «aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público» (artigo 3º, nº 1). Além disso, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os governadores civis, os órgãos executivos das autarquias locais e os dirigentes de instituições privadas poderão ordenar que a Bandeira Nacional seja hasteada (artigo 3º, nº 2). Por fim, nos edifícios-sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio (artigo 3º, nº 3). A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol e, quando permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível ser iluminada por meio de projectores (artigo 6º, nºs. 1 e 2). Durante os períodos de luto nacional, a Bandeira será colocada a meia haste (artigo 7º, nº 1). Por fim, cumpre referir que a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra (artigo 8º). 3. Os símbolos nacionais são bens jurídicos considerados dignos de tutela penal. Logo em 1910, o artigo 3º do decreto com força de lei de 28 de Dezembro veio determinar que «aquele que, de viva voz ou por escrito publicado ou por outro meio de publicação, ou por qualquer acto público, faltar ao respeito devido à bandeira nacional que é o símbolo da Pátria, será condenado na pena de prisão correccional de três meses a um ano e multa correspondente e, em caso de reincidência, será condenado no mínimo de pena de expulsão do território nacional, fixado no § único, do artigo 62º, do Código Penal». Actualmente, o artigo 332º do Código Penal pune com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias «quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa»; no caso de símbolos regionais, a pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Não pode acontecer.
Símbolos nacionais
1. A Constituição da República determina, no seu artigo 11º, nºs. 1 e 2:
1 – A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, da unidade e integridade de Portugal é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. 2 – O Hino Nacional é A Portuguesa.
2. No que se refere à legislação ordinária, importa mencionar o Decreto-Lei nº 150/87, de 30 de Março, diploma que veio regular a utilização da bandeira em todo o território nacional, ressalvando apenas as normas específicas do âmbito militar e marítimo. Prevê-se o uso da bandeira em todo o território nacional (artigo 2º, nº 1), determinando-se que ela deve ser apresentada de acordo com o «padrão oficial» (o definido no artigo 11º da Constituição) e preservada em bom estado (artigo 2º, nº 2), devendo ainda ser hasteada «aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público» (artigo 3º, nº 1). Além disso, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os governadores civis, os órgãos executivos das autarquias locais e os dirigentes de instituições privadas poderão ordenar que a Bandeira Nacional seja hasteada (artigo 3º, nº 2). Por fim, nos edifícios-sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio (artigo 3º, nº 3). A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol e, quando permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível ser iluminada por meio de projectores (artigo 6º, nºs. 1 e 2). Durante os períodos de luto nacional, a Bandeira será colocada a meia haste (artigo 7º, nº 1). Por fim, cumpre referir que a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra (artigo 8º). 3. Os símbolos nacionais são bens jurídicos considerados dignos de tutela penal. Logo em 1910, o artigo 3º do decreto com força de lei de 28 de Dezembro veio determinar que «aquele que, de viva voz ou por escrito publicado ou por outro meio de publicação, ou por qualquer acto público, faltar ao respeito devido à bandeira nacional que é o símbolo da Pátria, será condenado na pena de prisão correccional de três meses a um ano e multa correspondente e, em caso de reincidência, será condenado no mínimo de pena de expulsão do território nacional, fixado no § único, do artigo 62º, do Código Penal». Actualmente, o artigo 332º do Código Penal pune com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias «quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa»; no caso de símbolos regionais, a pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Texto retirado: Site oficial da Presidência da Républica.
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