O caminho da madame como lhe chamam na Comporta.
O percurso aqui apresentado fez-se ao longo de décadas, um caminho pedestre sem transito automóvel, sem pó e com muitos mosquitos o que é o normal.
É isto que nós os habitantes da Comporta queremos, chegar á praia da Comporta a pé e em segurança desfrutando do prazer da natureza e da qualidade ambiental, já era assim no tempo da madame como nos dizem as pessoas mais velhas da terra nunca se viu isto em lado nenhum desabafo de alguns habitantes da Comporta.
Os acessos pedestres não podem estar encerrados e vedados com arame sem passagens pedonais!
Decreto-Lei n.º 218/95 de 26 de Agosto
O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que impliquem
a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente
procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.
Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de forma responsável, sem
lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em
presença.
De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com
alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem
segurança na utilização daqueles locais.
Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora
da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada
lesão do interesse público ambiental.
A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que
apenas se permita tal utilização nas situações em que mesma seja essencial para o exercício de
determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e
reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º
19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla
costeira (POOC).
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente
previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias e a circulação de viaturas em missões de
manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades
devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.
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