JUNTA DE FREGUESIA – SECRETÁRIO A MEIO TEMPO – COMPATIBILIZAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO COM COMPENSAÇÃO MENSAL
por CCDR Alentejo on Janeiro 05,2008
ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)DATA: 13/11/2007
Solicitou a Junta de Freguesia da Comporta parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:A autarquia tem desde Janeiro de 2007 um membro do executivo a exercer funções a meio tempo, a receber o valor mensal de € 581,02.Aquando da passagem do membro do executivo para a situação de meio tempo, já se encontrava desempregado e a receber subsídio de desemprego.A autarquia questiona a legalidade da situação daquele membro, visto receber simultaneamente subsídio de desemprego, e um valor mensal pelas funções de eleito a meio tempo.Em ordem ao exposto, cumpre informar:1. Actualmente nas autarquias locais, os Eleitos Locais podem exercer os respectivos mandatos a tempo inteiro e a meio tempo, conforme resulta das alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 2º, da Lei nº 29/87de 30 de Junho, na redacção de várias Leis e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro.No que respeita às juntas de freguesia, o artigo 27º, da Lei nº 169/99, admite a possibilidade de verificadas certas condições, o presidente da junta exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro, ou de meio tempo. Acresce o artigo 28º, as situações em que o presidente pode repartir o regime de funções, estatuindo o nº 1, que o presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. O nº 2, do articulado acresce que quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo; ou dividir o tempo inteiro em dois meios tempos repartindo-os por dois dos restantes membros da junta; ou, atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.2. Por sua vez a Lei nº 11/96, de 18 de Abril, na redacção das Leis nºs 87/2001, de 10 de Agosto, e, 36/2004, de 13 de Agosto, que se refere ao regime do exercício de mandato dos membros da junta de freguesia, consagra no artigo 5º, a forma de remuneração dos presidentes das juntas, e consequentemente dos membros que se encontrem a tempo inteiro ou meio tempo, acrescentando o artigo 6º, que esta remuneração tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe ainda dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.Quando os eleitos exercerem os mandatos em regime de meio tempo têm direito a receber metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do nº 1 do artigo 7º, da Lei nº 29/87, conforme prescreve o artigo 8º, da mesma Lei.Verificamos ainda, que o legislador desta Lei, denominou o valor que os eleitos em regime de tempo inteiro ou meio tempo recebem, como remuneração – vide artigo 5º e 6º, da Lei nº 11/96.3. Ora, a nosso ver, essa remuneração está sujeita aos descontos obrigatórios previstos no artigo 14º, do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo ali mencionado como tal os descontos para o IRS; as quotas para a aposentação e sobrevivência; desconto para a direcção-geral de protecção social aos funcionários e agentes da administração pública e o imposto de selo que entretanto já foi abolido.No que se refere ao desconto para aposentação e sobrevivência, importa mencionar que este surge na sequência do princípio constitucional de segurança e solidariedade, previsto no artigo 63º, da Constituição da República Portuguesa, devendo os trabalhadores em geral descontar para o regime de segurança social.Em regra todos os trabalhadores têm a obrigação de efectuar descontos para a segurança social, existindo vários regimes consoante a natureza do trabalho. A Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro, estabelece no artigo 51º, que são abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrém ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes; sendo obrigatória a inscrição destes trabalhadores e das respectivas entidades empregadoras, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas – vide artigo 56º, daquela lei.As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço, conforme prescreve o nº 2, do artigo 56º, da lei referida.4. Verificado que os eleitos locais, mesmo das freguesias, em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, recebem remunerações pelo exercício do seu cargo, sobre a qual devem efectuar os respectivos descontos, de onde destacamos o desconto para a segurança social, importa agora analisar a possibilidade destes eleitos acumularem esta remuneração com o subsídio de desemprego.É um facto, que a situação de eleito local, não pode ser considerada como emprego, pois o eleito não detém um vínculo jurídico de emprego público, nomeadamente uma nomeação ou um contrato, sendo eleito para o cargo pelos cidadãos, em eleições para as autarquias locais, desempenhando por isso funções de interesse público, que em alguns casos são remuneradas.5. Interessa por isso analisar o regime jurídico das prestações de desemprego, constantes do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro, e Portaria nº 8-B/2007, de 3 de Janeiro.Este diploma, estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.Para efeitos deste diploma é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego, conforme prescreve o nº 1, do artigo 2º, do mesmo diploma.O nº 2, deste normativo, vem ainda referir que também deve ser considerado inexistência total de emprego, o caso do beneficiário exercer uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida.O subsídio de desemprego é uma das situações – prestação – que o legislador consagrou para reparação da situação de desemprego.Os objectivos das prestações de desemprego são a compensação dos beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial; bem como a promoção da criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego, conforme consagra o artigo 6º, do DL 220/2006. O artigo 18º, do mesmo diploma, contém uma disposição geral relativa às condições de atribuição das prestações de desemprego, referindo no nº 1, que o reconhecimento do direito às prestações depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia.Assim, é necessário o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho cfr. Artigo 19º - encontrar-se em situação de desemprego involuntário, e estar inscrito para emprego no centro de emprego da área da sua residência – vide artigo 20º.6. Na situação subjudice o beneficiário é eleito local, secretário de uma freguesia, não detendo vinculo de emprego, mas sim nomeação por cargo público nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Esta situação não pode ser avaliada como uma situação de emprego propriamente dita, mas antes de desempenho de funções de interesse público, que no caso são remuneradas, contudo, outras há como as de vogais que não exerçam o mandato em regime de permanência, que apenas recebem compensação mensal.A nosso ver a situação concreta não se encontra expressamente prevista na legislação, contudo, atendendo ao espirito do DL 220/2006, parece-nos, que deverá ser entendida como uma situação em que o trabalhador desempregado, apesar da situação em que se encontra, não está em carência económica a ponto de receber uma prestação por parte do Estado, para assegurar de alguma forma a sua subsistência. De facto, atendendo a que o subsídio de desemprego visa assegurar alguma estabilidade económica ao trabalhador, que de um momento para o outro se vê sem o seu rendimento, em situação de carência, até este se encontrar novamente em situação de alguma estabilidade, somos de parecer, que estando o trabalhador a receber pelo desempenho de funções públicas, uma remuneração que até é superior ao salário mínimo nacional, não deve acumular esta remuneração com aquele subsídio.Apesar do DL não contemplar expressamente esta situação, parece-nos que indirectamente terá deixado hipótese de decidirmos neste sentido, visto estipular no artigo 77º, nº 1, alínea d), que no caso do trabalhador se encontrar no exercício de funções de manifesto interesse público, o prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao daquele exercício.Ou seja, estamos em crer, que aquando do desempenho das funções de manifesto interesse público por um desempregado – como é o caso do secretário de uma autarquia local - o prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante aquele período, podendo aquelas ser requeridas logo que as funções públicas terminem, e o trabalhador exercer assim o direito de refazer a sua vida profissional. A nosso ver, o legislador pretendeu deixar uma porta aberta aos trabalhadores a exercerem determinados cargos, para usufruírem de um direito de todos os trabalhadores, porém apenas o admite quando as funções de manifesto interesse público terminem.Importa concluir:· A nosso ver, e salvo melhor opinião, a situação concreta não se encontra expressamente prevista na legislação, contudo, atendendo ao espirito do DL 220/2006, parece-nos, que deverá ser entendida como uma situação em que o trabalhador desempregado, apesar da situação em que se encontra, não está em carência económica a ponto de receber uma prestação por parte do Estado, para assegurar de alguma forma a sua subsistência.· Assim, e acrescentando o estatuído na alínea d), do nº 1, do artigo 77º, deste DL 220/2006, concluímos que enquanto o trabalhador desempregado se encontrar a desempenhar funções de manifesto interesse público não deve acumular a remuneração de secretário de autarquia local com o subsídio de desemprego.Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.
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